Diretiva (UE) 2023/970 – reforço da igualdade remuneratória entre gêneros

O Parlamento e Conselho Europeus aprovaram nova legislação visando reforçar as garantias de igualdade salarial entre gêneros; publicada a 17/05 no Jornal Oficial da União Europeia, entrará em vigor a 06 de junho e insta os Estados-Membros a adotar medidas que assegurem que os empregadores garantam remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual, impedindo a persistência de discriminação, como tal considerando v.g. assédio (também sexual) e tratamento menos favorável devido à sua rejeição, discriminação de gênero, relacionada com a gravidez ou gozo de licença de maternidade, parentalidade ou de cuidador, ou discriminação interseccional.

Aquando das candidaturas a emprego, os empregadores têm de dar a conhecer o salário e contraprestações, componentes complementares ou variáveis de forma neutral em função do gênero da/o candidata/o, não podendo ser estes inquiridos relativamente a remunerações previamente auferidas – podem a/os trabalhadoras/es solicitar e receber por escrito, no prazo máximo de 2 meses a contar do pedido, informações acerca da remuneração anual e horária bruta.

Qualquer trabalhador(a) lesada/o em função da violação do princípio da igualdade deve ter o direito de pedir e obter indemnização pelos danos sofridos ou a sua reparação integral, pelas perdas e danos sofridos, de forma dissuasiva e proporcional, colocando-o na situação na qual estaria sem o ato discriminatório, podendo ainda ser determinada a cessação da infração, ou a prática de medidas tendentes ao respeito pelos direitos ou obrigações relacionados com o princípio da igualdade de remuneração; caberá à demandada empregadora o ónus de provar a inexistência de discriminação remuneratória.

A execução de contratos ou concessões públicos faz recair sobre os operadores económicos as mesmas obrigações de respeito pela igualdade de remuneração, sendo estabelecido o dever de ponderação de exigência de sanções e mesmo “condições de rescisão” na execução daqueles, podendo ser excluídos operadores económicos de concursos quando incumpram a igualdade remuneratória ou exista disparidade de gênero superior a 5%, sem justificação objetiva e revelando-se neutral em função de gênero.

Devem os Estados-Membros adotar medidas tendentes a evitar a retaliação pelos empregadores, nomeadamente despedimento ou outras formas de tratamento prejudicial, quando a/os trabalhadoras/es apresentem queixas, instaurem processos judiciais ou sejam instaurados procedimentos administrativos fundamentados na (alegada) violação do princípio da igualdade de remuneração.